segunda-feira, 21 de março de 2011

RESERVA DE VAGA CANDIDATO INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR

Do Informativo nº 208 do TJDFT (1º a 15.03.2011):
Em julgamento de mandado de segurança interposto contra ato que indeferiu pedido de reserva de vaga em cargo público a candidato que, após aprovação no concurso, foi convocado a prestar o serviço militar obrigatório, o Conselho concedeu a ordem. Segundo o Relator, a incorporação ao serviço militar ocorreu antes da nomeação do candidato, impedindo sua posse no cargo. Nesse contexto, o Julgador asseverou que os critérios norteadores do concurso público são fixados no edital pela Administração com o escopo de preservar o interesse público, assegurando igual oportunidade a todos (art. 37, I da CF). Acrescentou que as regras editalícias devem ser interpretadas à luz do texto constitucional, de modo a impedir a prática de atos arbitrários. O Desembargador esclareceu que, não obstante a quitação com o serviço militar constituir, de fato, condição necessária para acesso aos cargos públicos, negar a reserva da vaga caracterizaria formalidade excessiva, desprestigiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a espera de alguns meses para o preenchimento do cargo não acarretaria prejuízo à Administração. Por oportuno, os Desembargadores afirmaram que, como a Lei 4.375/1964 autoriza o servidor empossado a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60), tal direito também deve ser assegurado ao candidato aprovado que tenha sido incorporado ao serviço militar, sem que tal circunstância caracterize a prevalência do interesse privado do impetrante sobre o interesse público. Dessa forma, o Colegiado determinou a reserva da vaga do candidato até a sua baixa no serviço militar.
(TJDFT, Proc. 20100020185026MSG, julgamento 22/02/2011)