22/03/2012
DECISÃO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou a suspensão de liminar da Justiça do Pará que determinou a recolocação de candidata aprovada em concurso público por haver erro no cálculo da classificação. A suspensão foi pleiteada pelo estado, mas o ministro Pargendler entendeu que “incerteza, desconforto e descrédito” não causam lesão de natureza grave à ordem administrativa.
Inicialmente, a candidata aprovada no concurso para o cargo de procurador do estado do Pará impetrou mandado de segurança para alterar sua classificação final da décima para a quinta colocação. Alegou “equívoco no cálculo da nota final de aprovação somada à nota obtida na prova de títulos”, pois a banca examinadora atribuiu peso um às notas de títulos para efeito de classificação, sendo que no edital não constava como seria feito o cálculo.
O pedido foi aceito pelo relator, desembargador do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Ao analisar o edital, ele observou que, para obter a nota de classificação dos candidatos aprovados, deveria ser somada a média aritmética da nota de aprovação com a nota atribuída aos títulos de cada candidato. A decisão salientou ainda que, mesmo obtendo nota final que permitisse alcançar classificação maior que outros aprovados, a candidata corria o risco de ser lotada em uma regional no interior do estado, o que prejudicaria seus laços familiares.
A liminar determinou que fossem calculadas as notas finais de classificação com a recolocação da candidata para o quinto lugar, garantindo-lhe ainda a possibilidade de escolher a regional em que seria lotada.
Não satisfeito com a decisão, o estado recorreu ao plenário do TJPA. A liminar foi mantida. Alegando grave lesão à ordem administrativa, o estado pediu, então, suspensão da liminar no STJ, pois a decisão do tribunal paraense geraria falta de credibilidade ao concurso e à imagem da Procuradoria Geral do Pará, alteraria a ordem de classificação e a definição das lotações dos dez procuradores que acabaram de ser empossados, provocando assim “incerteza, desconforto e inevitável prejuízo na defesa do estado” .
O ministro Pargendler desconsiderou a alegação por entender que o pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Destacou que a alteração da classificação final dos procuradores não tem essa dimensão.
(Fonte: STJ. Processo SS2558. Em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105126&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
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quinta-feira, 22 de março de 2012
quarta-feira, 14 de março de 2012
Do STJ: Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103302).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103302).
terça-feira, 6 de março de 2012
Notícia do STJ: Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso
Se o edital do concurso exige diploma em licenciatura plena em língua inglesa, outro documento não pode suprir sua falta para posse de candidata aprovada. A candidata ao cargo de professora de inglês argumentava não poder cumprir a exigência por conta de repetidas greves. Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido.
A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.
O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104931&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
Para consultar o processo procure no site do STJ o RMS 34845.
A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.
O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104931&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
Para consultar o processo procure no site do STJ o RMS 34845.
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