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terça-feira, 23 de julho de 2013
NOTÍCIA DO STJ: Confirmada demissão de policiais acusados de receber vantagem ilegal
20/07/2013.
CIDADANIA NO AR
No radiojornal Cidadania no Ar desta semana você confere que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão aplicada a dois policiais rodoviários federais, acusados de receber propina de caminhoneiros que trafegavam pela BR 393, que liga o Rio de Janeiro à Bahia. Os dois policiais foram presos em flagrante em março de 2007.
O relator, ministro Humberto Martins, não identificou nenhuma das irregularidades apontadas pela defesa dos policiais. Para o magistrado, foi respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório. Humberto Martins observou, ainda, que as provas em vídeo, documentais e testemunhais apontam a prática de graves infrações, as quais não foram negadas em momento algum no mandado de segurança movido pelos policiais.
E mais: o Conexão STJ traz uma entrevista com o delegado federal da Chefia Substituta do Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos, João Vianey Xavier. Ele fala sobre uma lei que tipifica crimes cibernéticos, chamada de lei Carolina Dieckmann, que entrou em vigor em abril deste ano.
Confira aqui a íntegra do noticiário, veiculado pela Rádio Justiça (FM 104.7) aos sábados e domingos, às 10h40, e também pelo www.radiojustica.jus.br. E ainda, no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados, a partir das 6h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110501&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
segunda-feira, 22 de julho de 2013
STJ admite reclamação sobre direito de servidor receber diferenças por desvio de função
19/07/2013 - 10h24
DECISÃO
O ministro Gilson Dipp, quando no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu reclamação da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária que negou a servidor, supostamente desviado de sua função, o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.
Segundo Dipp, o entendimento adotado no acórdão atacado é realmente contrário à orientação jurisprudencial do STJ que considera que uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Além de admitir a reclamação, o ministro determinou a suspensão do processo até o julgamento do caso pela Primeira a Seção do STJ.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110493&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
quinta-feira, 18 de julho de 2013
Notícia do STJ: Servidor licenciado para curso de pós-graduação tem direito a férias
15/07/2013 - 08h03 - DECISÃO
O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo regimental interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.
O instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.
A alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.
Efetivo exercício
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.
No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.
Para o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110393&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
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