quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Olha aí o absurdo!

Notícias do TJGO

Extinta ação: "comprou" vaga no concurso, não foi aprovado e queria dinheiro de volta

18/09/2013

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou extinta ação de execução ajuizada por Marcos Ferreira da Cunha, que queria ser restituído do valor gasto na “compra” de uma vaga em concurso público. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO que seguiu, à unanimidade, voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

A medida foi pleiteada em agravo de instrumento interposto por Geraldo Aparecido da Silva contra decisão que determinou a penhora da renda do aluguel de uma propriedade sua. Ele, juntamente com Osmar José de Souza, foi condenado por estelionato por tentar fraudar concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Inscrito no concurso, Marcos teria sido procurado pela dupla, que lhe ofereceu uma vaga no certame mediante o pagamento de R$ 8 mil. Ele topou a empreitada e pagou metade do valor a eles, deixando a outra parte para pagar após a aprovação.

Ocorre que, antes de concluírem o esquema, Geraldo e Osmar foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, Marcos ajuizou ação de execução para receber de volta os R$ 4 mil pagos pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de Geraldo.

Apesar de Marcos ter apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso se refere a negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível”. Segundo ela, os artigos 166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio.

A desembargadora salientou, ainda, que embora Marcos afirme ter sido induzido em erro por Geraldo e Osmar, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da vaga”, frisou a relatora.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Civil. Agravo de instrumento. Execução. Aparelhada com sentença penal condenatória – art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago. Impossibilidade – art. 883, CC. Negócio jurídico ilícito – art. 166, II, CC. Efeito translativo do agravo. Extinção do feito executivo por impossibilidade jurídica do pedido – art. 267, VI, CPC. Ônus da sucumbência. 1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação legal, efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando o agente a responder civilmente por sua conduta danosa. 2 – Embora instruída a execução com título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), improcede a pretensão do credor agravado à repetição de valor porque destinado à fim ilícito (art. 883, CC). 3 – Cabível ao tribunal valer-se do efeito translativo dos recursos, via de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação originária independentemente de pedido, se verificada uma das causas alinhadas no art. 267, § 3º, CPC. 4 – As custas processuais devem ser dividas pro rata, arcando cada parte com os ônus de seus respectivos advogados (art. 21, caput, CPC). 5 – Agravo conhecido e provido. (Agravo de instrumento - 201390252507). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO).

(Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/3505-extinta-acao-judicial-de-homem-que-queria-receber-de-volta-valor-pago-na-compra-de-vaga-em-concurso-publico).

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DO STJ: Concurso tem questões anuladas por falta de previsão no edital

12/09/2013

DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança que aponta ilegalidade de questões em prova de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O candidato identificou conteúdo não previsto no edital.

Na prova para o cargo de oficial escrevente, as questões 46 e 54 exigiam o conhecimento dos artigos 333 do Código Penal e 477 do Código de Processo Penal, respectivamente. Já no conteúdo programático que consta no edital, não havia requisição das matérias direito penal e processo penal.

Apesar de o resultado do processo não garantir ao candidato a convocação imediata, em razão de ter obtido classificação fora do número de vagas oferecidas inicialmente, ele alegou que é legítima a iniciativa de ingressar em juízo para apontar nulidade de questões em processo seletivo.

Em sua defesa, a banca examinadora e o estado do Rio Grande do Sul sustentaram que os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo método de eliminação das respostas erradas. Afirmaram ainda que, segundo o princípio da separação harmônica dos poderes (artigos 2º e 60, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal), o critério de correção de provas é de competência da banca examinadora, ficando a intervenção do Poder Judiciário limitada a discutir a legalidade da questão.

Confiança

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, reconheceu a inexistência das matérias no edital e citou precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854) para demonstrar que a jurisprudência do STJ admite intervenção em situações semelhantes. O ministro afirmou que a incompatibilidade entre a prova e o edital viola o princípio da proteção da confiança, que diz respeito às expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Acrescentou ainda que não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento de matérias que não constam no edital, por se tratar de seleção de nível médio ou equivalente, o que fere o princípio da impessoalidade, visto que a prova privilegiaria os candidatos com formação superior.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso do candidato para anular as questões 46 e 54 do concurso público para provimento do cargo de oficial escrevente. (Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111207&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).