CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame.
STJ, RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.
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sexta-feira, 3 de agosto de 2012
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Senado aprova fim de concurso apenas para cadastro de reserva
30 de maio de 2012.
O Senado aprovou nesta quarta-feira o fim de concurso público para formar exclusivamente cadastro de reserva. Apreciado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto de lei será analisado pela Câmara dos Deputados.
» Concursos abrem 10 mil vagas com salário de até R$ 21 mil
Os senadores excluíram dessa norma as empresas públicas e de economia mista. No entanto, essas empresas não poderão cobrar taxas de inscrição quando o objetivo for apenas criar cadastro de reserva. O projeto prevê que o edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta - fundações e autarquias - da União, Estados, municípios e no Distrito Federal, deverá especificar o número de cargos a serem providos.
De acordo com o projeto, o uso do cadastro de reserva será permitido quando há excedente no número de candidatos aprovados em relação às vagas disponíveis. O autor da proposta foi o ex-senador Expedito Júnior (PR-RO). Segundo ele, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.
De acordo com a Agência Seando, o relator Aécio Neves afirmou que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares. "Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou", destacou.
(Fonte: http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201205301733_ABR_81258056).
O Senado aprovou nesta quarta-feira o fim de concurso público para formar exclusivamente cadastro de reserva. Apreciado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto de lei será analisado pela Câmara dos Deputados.
» Concursos abrem 10 mil vagas com salário de até R$ 21 mil
Os senadores excluíram dessa norma as empresas públicas e de economia mista. No entanto, essas empresas não poderão cobrar taxas de inscrição quando o objetivo for apenas criar cadastro de reserva. O projeto prevê que o edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta - fundações e autarquias - da União, Estados, municípios e no Distrito Federal, deverá especificar o número de cargos a serem providos.
De acordo com o projeto, o uso do cadastro de reserva será permitido quando há excedente no número de candidatos aprovados em relação às vagas disponíveis. O autor da proposta foi o ex-senador Expedito Júnior (PR-RO). Segundo ele, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.
De acordo com a Agência Seando, o relator Aécio Neves afirmou que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares. "Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou", destacou.
(Fonte: http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201205301733_ABR_81258056).
quinta-feira, 10 de maio de 2012
Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos
08.05.2012 - NOTÍCIAS DO STJ
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo. ..." (REsp 1120190).
(Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105624&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo. ..." (REsp 1120190).
(Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105624&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
quarta-feira, 11 de abril de 2012
CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL
JULGADO DO STJ:
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. (STJ, REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012).
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. (STJ, REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012).
terça-feira, 3 de abril de 2012
Concurso público - Nomeação em quadro diverso
Veja-se, abaixo, a importante decisão do STF para casos em que o aprovado é nomeado em quadro diverso para o qual se candidatou. Tal comportamento da Administração foi repelido pelo Supremo, como se pode observar da transcrição abaixo:
Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições e remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso.
(STF, MS 26.294-DF, julgado em 02/12/2011).
Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições e remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso.
(STF, MS 26.294-DF, julgado em 02/12/2011).
Aprovado em concurso dentro do número de vagas tem direito à nomeação - STF
O STF DECIDIU EM 2011:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o
princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
(STF, RE 598.099).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o
princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
(STF, RE 598.099).
quinta-feira, 22 de março de 2012
Negada suspensão de liminar que garantiu novo cálculo de nota e reclassificação em concurso
22/03/2012
DECISÃO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou a suspensão de liminar da Justiça do Pará que determinou a recolocação de candidata aprovada em concurso público por haver erro no cálculo da classificação. A suspensão foi pleiteada pelo estado, mas o ministro Pargendler entendeu que “incerteza, desconforto e descrédito” não causam lesão de natureza grave à ordem administrativa.
Inicialmente, a candidata aprovada no concurso para o cargo de procurador do estado do Pará impetrou mandado de segurança para alterar sua classificação final da décima para a quinta colocação. Alegou “equívoco no cálculo da nota final de aprovação somada à nota obtida na prova de títulos”, pois a banca examinadora atribuiu peso um às notas de títulos para efeito de classificação, sendo que no edital não constava como seria feito o cálculo.
O pedido foi aceito pelo relator, desembargador do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Ao analisar o edital, ele observou que, para obter a nota de classificação dos candidatos aprovados, deveria ser somada a média aritmética da nota de aprovação com a nota atribuída aos títulos de cada candidato. A decisão salientou ainda que, mesmo obtendo nota final que permitisse alcançar classificação maior que outros aprovados, a candidata corria o risco de ser lotada em uma regional no interior do estado, o que prejudicaria seus laços familiares.
A liminar determinou que fossem calculadas as notas finais de classificação com a recolocação da candidata para o quinto lugar, garantindo-lhe ainda a possibilidade de escolher a regional em que seria lotada.
Não satisfeito com a decisão, o estado recorreu ao plenário do TJPA. A liminar foi mantida. Alegando grave lesão à ordem administrativa, o estado pediu, então, suspensão da liminar no STJ, pois a decisão do tribunal paraense geraria falta de credibilidade ao concurso e à imagem da Procuradoria Geral do Pará, alteraria a ordem de classificação e a definição das lotações dos dez procuradores que acabaram de ser empossados, provocando assim “incerteza, desconforto e inevitável prejuízo na defesa do estado” .
O ministro Pargendler desconsiderou a alegação por entender que o pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Destacou que a alteração da classificação final dos procuradores não tem essa dimensão.
(Fonte: STJ. Processo SS2558. Em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105126&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
DECISÃO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou a suspensão de liminar da Justiça do Pará que determinou a recolocação de candidata aprovada em concurso público por haver erro no cálculo da classificação. A suspensão foi pleiteada pelo estado, mas o ministro Pargendler entendeu que “incerteza, desconforto e descrédito” não causam lesão de natureza grave à ordem administrativa.
Inicialmente, a candidata aprovada no concurso para o cargo de procurador do estado do Pará impetrou mandado de segurança para alterar sua classificação final da décima para a quinta colocação. Alegou “equívoco no cálculo da nota final de aprovação somada à nota obtida na prova de títulos”, pois a banca examinadora atribuiu peso um às notas de títulos para efeito de classificação, sendo que no edital não constava como seria feito o cálculo.
O pedido foi aceito pelo relator, desembargador do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Ao analisar o edital, ele observou que, para obter a nota de classificação dos candidatos aprovados, deveria ser somada a média aritmética da nota de aprovação com a nota atribuída aos títulos de cada candidato. A decisão salientou ainda que, mesmo obtendo nota final que permitisse alcançar classificação maior que outros aprovados, a candidata corria o risco de ser lotada em uma regional no interior do estado, o que prejudicaria seus laços familiares.
A liminar determinou que fossem calculadas as notas finais de classificação com a recolocação da candidata para o quinto lugar, garantindo-lhe ainda a possibilidade de escolher a regional em que seria lotada.
Não satisfeito com a decisão, o estado recorreu ao plenário do TJPA. A liminar foi mantida. Alegando grave lesão à ordem administrativa, o estado pediu, então, suspensão da liminar no STJ, pois a decisão do tribunal paraense geraria falta de credibilidade ao concurso e à imagem da Procuradoria Geral do Pará, alteraria a ordem de classificação e a definição das lotações dos dez procuradores que acabaram de ser empossados, provocando assim “incerteza, desconforto e inevitável prejuízo na defesa do estado” .
O ministro Pargendler desconsiderou a alegação por entender que o pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Destacou que a alteração da classificação final dos procuradores não tem essa dimensão.
(Fonte: STJ. Processo SS2558. Em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105126&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
quarta-feira, 14 de março de 2012
Do STJ: Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103302).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103302).
terça-feira, 6 de março de 2012
Notícia do STJ: Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso
Se o edital do concurso exige diploma em licenciatura plena em língua inglesa, outro documento não pode suprir sua falta para posse de candidata aprovada. A candidata ao cargo de professora de inglês argumentava não poder cumprir a exigência por conta de repetidas greves. Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido.
A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.
O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104931&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
Para consultar o processo procure no site do STJ o RMS 34845.
A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.
O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes.
(Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104931&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).
Para consultar o processo procure no site do STJ o RMS 34845.
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