Nesta oportunidade trataremos do rigor excessivo com que por vezes são tratadas determinadas exigências editalícias. Em especial, trataremos de um caso em que a forma de comprovação da experiência, para a Administração, constituía-se em algo mais importante que a própria experiência.
A liminar deferida em mandado de segurança perante a Justiça Federal do DF, que foi impetrado por nosso Escritório, informa precisamente sobre o caso. Veja-se seu conteúdo a seguir (preservamos o nº do Proc. por questão de ética com o Cliente):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ..., devidamente qualificado na inicial, contra ato do Sr. Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária - ESAF, com o objetivo, em síntese, de ver reconhecida sua experiência profissional, mediante documentação apresentada, para o fim de angariar pontuação e, conseqüentemente, ter elevada sua colocação no concurso em questão.
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DECIDO.
A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora, caso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora).
Como visto, alega o impetrante ter tido sua colocação prejudicada em razão de não terem sido computados os pontos relativos à sua titulação por experiência. Entendeu a autoridade coatora, quando da análise da documentação, que o “Candidato não apresentou cópia autenticada de CTPS ou, no caso de prestação de serviços autônomos, do contrato pertinente (item 11.7 do Edital)”.
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A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos – na avaliação do candidato.
A exigência editalícia, entretanto, não pode ser interpretada restritamente, como um rol taxativo, tendo em vista a finalidade específica da prova de título, que é de garantir a atribuição de pontos ao candidato que demonstra ter efetivamente desenvolvido atividades profissionais.
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Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que promova a recontagem da pontuação referente aos títulos do impetrante, levando em consideração a experiência profissional nas empresas arroladas às fls. 70,72 e 75, e permita sua inscrição para o curso de formação a se iniciar no próximo dia 13 de outubro.
Intime-se, com urgência, o ilustre Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária – ESAF, para cumprimento da presente decisão e, para, outrossim, informar se a inclusão do impetrante no curso determinará a exclusão de algum candidato, caso em que deverá ser comunicado seu nome e endereço, para que o impetrante promova a citação, como litisconsorte passivo necessário.
21.09.2010...
Como sempre afirmamos, é por esse tipo de ocorrência que se aconselha que o candidato ou aprovado em concurso não deixe de buscar a necessária proteção judicial, com profissionais especializados no ramo de concursos.
Desejamos sucesso a todos. Que seus esforços se transformem em realidade no menor tempo possível.
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