segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Sobre forma de comprovação de experiência anterior

Nesta oportunidade trataremos do rigor excessivo com que por vezes são tratadas determinadas exigências editalícias. Em especial, trataremos de um caso em que a forma de comprovação da experiência, para a Administração, constituía-se em algo mais importante que a própria experiência.
A liminar deferida em mandado de segurança perante a Justiça Federal do DF, que foi impetrado por nosso Escritório, informa precisamente sobre o caso. Veja-se seu conteúdo a seguir (preservamos o nº do Proc. por questão de ética com o Cliente):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ..., devidamente qualificado na inicial, contra ato do Sr. Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária - ESAF, com o objetivo, em síntese, de ver reconhecida sua experiência profissional, mediante documentação apresentada, para o fim de angariar pontuação e, conseqüentemente, ter elevada sua colocação no concurso em questão.
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DECIDO.
A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora, caso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora).
Como visto, alega o impetrante ter tido sua colocação prejudicada em razão de não terem sido computados os pontos relativos à sua titulação por experiência. Entendeu a autoridade coatora, quando da análise da documentação, que o “Candidato não apresentou cópia autenticada de CTPS ou, no caso de prestação de serviços autônomos, do contrato pertinente (item 11.7 do Edital)”.
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A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos – na avaliação do candidato.
A exigência editalícia, entretanto, não pode ser interpretada restritamente, como um rol taxativo, tendo em vista a finalidade específica da prova de título, que é de garantir a atribuição de pontos ao candidato que demonstra ter efetivamente desenvolvido atividades profissionais.
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Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que promova a recontagem da pontuação referente aos títulos do impetrante, levando em consideração a experiência profissional nas empresas arroladas às fls. 70,72 e 75, e permita sua inscrição para o curso de formação a se iniciar no próximo dia 13 de outubro.
Intime-se, com urgência, o ilustre Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária – ESAF, para cumprimento da presente decisão e, para, outrossim, informar se a inclusão do impetrante no curso determinará a exclusão de algum candidato, caso em que deverá ser comunicado seu nome e endereço, para que o impetrante promova a citação, como litisconsorte passivo necessário.
21.09.2010...


Como sempre afirmamos, é por esse tipo de ocorrência que se aconselha que o candidato ou aprovado em concurso não deixe de buscar a necessária proteção judicial, com profissionais especializados no ramo de concursos.
Desejamos sucesso a todos. Que seus esforços se transformem em realidade no menor tempo possível.

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