terça-feira, 26 de outubro de 2010

O Judiciário pode sim interferir nos concursos públicos

É o que se observa da jurisprudência pátria.
O TRF/1ª Região (DF) entendeu, em certo concurso, que: Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital - como no caso. (No mesmo sentido: STF, T2, RE n. 140242/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21/11/1997, pág. 60598; STJ, T6, REsp n. 935222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 18/02/2008, pág. 90). Tendo o edital de inscrição exigido conhecimentos jurídicos, dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE e MEC, que são: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Resolução CNE/CES n° 9, de 29 SET 2004. Verifica-se, portanto, que não se inclui a disciplina Direito do Consumidor. (Excerto do Acórdão AMS 0015084-60.2006.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª T, e-DJF1 p.332 de 03/09/2010).

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