Candidato: Fique atento quando da exigência de exame psicotécnico, avaliação psicológica ou qualquer outro nome que lhe queira dar o edital a esse tipo de teste.
Em homenagem ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), não se pode admitir que uma exigência dessas não tenha respaldo em lei. O edital é um mero ato administrativo por meio do qual não podem ser criadas novas obrigações.
A esse respeito vale conhecer o que o Dec. Federal 6.944/09 regulamenta:
“Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§1o Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§2o A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§3o Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§4o A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§5o O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.
§1o Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§2o Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§3o Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§4o É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§5o Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.”
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