Sabe-se que em diversas ocasiões o candidato ou aprovado em concurso só consegue prosseguir no certame, até sua posse, com o auxílio do Judiciário. Tal ajuda se mostra como uma etapa a mais a vencer para alcançar o objetivo de integrar os quadros da Administração Pública.
Há casos em que existem súmulas a amparar o pleito do candidato aprovado, como ocorre com quem possui visão monocular (Súm. 377/STJ: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”).
Mas há situações em que não está bem definido o direito, exigindo o ajuizamento de uma demanda perante o Judiciário. É o caso de quem sofre de surdez unilateral. A Administração ainda entende, erroneamente, que tem que haver comprometimento parcial em ambos os lados.
Obtivemos sucesso em demandas, nas quais, liminarmente, foi autorizada a nomeação e posse ou, no mínimo, a reserva de vaga do candidato aprovado.
Vejam-se casos de decisões judiciais (liminares em casos de surdez unilateral):
1. “... defiro a liminar requerida, para que o Diretor-Geral da Câmara dos Deputados admita o impetrante como candidato à vaga destinada a deficiente ... pois a audição em apenas um dos ouvidos põe a pessoa em desvantagem no mercado de trabalho, daí o tratamento mais benéfico a essa pessoa ao concorrer a cargo público.” (da Just. Federal).
2. “... deficiência auditiva ... unilateral... DEFIRO o pedido alternativo de liminar formulado na inicial, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reserva de vaga da impetrante no concurso público para o cargo de Agente Administrativo, de que trata o Edital nº 01/SE/MPS-2009, na condição de deficiente ...” (da Just. Federal).
Há outros casos em que se demanda com vistas a se alterar a correção do gabarito da prova. Para tanto impõe-se uma análise precisa e objetiva para que se obtenha sucesso. Mas é possível.
Na prova para Analista Judiciário do TJDFT (EDITAL N.º 1 – TJDFT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007) obtivemos, tanto na liminar quanto na sentença, o reconhecimento de que dois itens tinham sido corrigidos erroneamente.
Na sentença constou: “... concedo ... a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere as questões nº 39 e 40 como itens falsos e proceda à recontagem da pontuação obtida pelo impetrante a partir da marcação efetivada na sua folha de respostas, com o conseqüente reposicionamento devido na lista classificatória.” (da Just. Federal).
Por essas razões é que se aconselha que o candidato ou aprovado em concurso não deixe de buscar a proteção judicial, quando se fizer necessária, pois somente por essa via algumas situações acabam de forma satisfatória, com a tão almejada posse e conseqüente exercício do cargo ou emprego públicos.
Desejamos sucesso a todos. Que seus esforços se transformem em realidade no menor tempo possível.
Juan Londoño e Márcia Gianelo - Advogados.
LONDOÑO & GIANELO ADVOGADOS
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