domingo, 13 de novembro de 2011

Cada vez mais se exige objetividade no edital

Isso, em razão dos princípios básicos da legalidade e da segurança jurídica.
E assim se dá, em especial, quanto à definição das matérias que podem ser cobradas nas questões da prova.
Tocando nesse assunto, em certo julgamento, o TRF/1ª Região assim se manifestou:
... Sob pena de desprestígio à legalidade e à impessoalidade, não se pode aceitar que o tema "ônus da prova no processo trabalhista" esteja implícito no tópico geral "princípios gerais que informam o processo trabalhista". Tampouco se pode aceitar que, por constar do mesmo título da CLT que os temas "dissídios individuais" e "dissídios coletivos", previstos expressamente no edital, sua cobrança esteja autorizada. 4. Em concursos públicos não se pode permitir que o subjetivismo da Administração e da banca examinadora ceda vez à objetividade do edital para se aceitar que ao sabor da vontade e interpretação pessoal dos examinadores se cobrem temas não previstos clara e diretamente no ato convocatório. (AMS 0009811-91.2006.4.01.3400/DF, publicado no e-DJF1 p.152 de 23/09/2011).

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Apenas LEI pode fixar os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas

Assim entendeu o STJ, como se observa do texto abaixo transcrito (parte do Acórdão):
6. Num contexto de pacífica orientação jurisprudencial, negar ao impetrante, que se socorreu da guarida ofertada pelo Poder Judiciário, o direito vindicado é o mesmo que negar ao cidadão a convicção de que pode confiar na estabilidade e eficácia dos atos jurisdicionais.
7. No caso em apreço, o autor atingiu o limite etário em 03.06.2006, enquanto o Edital estabelecia, como condição para participação no concurso público de admissão para o curso de formação de Taifeiros, que os candidatos não completassem 24 anos antes de 31.12.2006. Referida exigência afronta o principio da reserva legal, pois, conforme esclarece a sentença, baseia-se em Portaria do Comando da Aeronáutica, não tendo respaldo em lei em sentido estrito. Ademais, tomando-se em conta a natureza das atribuições regulares de um Taifeiro, assim como a proximidade da idade do impetrante daquela tida como máxima para o ingresso no cargo almejado, a limitação etária ofende, também, o princípio da razoabilidade.
8. Na situação apresentada nos autos, a segurança foi concedida na origem e, embora reformada no Tribunal Regional, foi restabelecida por decisão singular do douto Ministro LUIZ FUX, fundada na diretriz jurisprudencial desta Corte; logo, já se incutiu no jurisdicionado uma legítima expectativa, justificada pela confiança, que merece ser protegida, consoante bem ponderou o Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre o tema.
9. Em suma, a decisão agravada não confronta a orientação firmada pelo Pretório Excelso, ao revés, encerra a mesma tese jurídica de que apenas a lei, nos termos do art. 142, § 3o. da Carta Magna, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas; outrossim, não está em descompasso com a modulação temporal prescrita pelo guardião da Constituição, pois encontra abrigo na ressalva, expressa no julgamento do RE 600.885/RS, de atenção ao princípio da confiança, para não se deixar à mingua aquele que acorreu às portas do Poder Judiciário.

(AgRg no REsp 1191681/RJ, julgado em 20/10/2011).

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

O STJ entendeu lícita a exigência em edital de possuir CNH

Assim restou consignada a decisão do STJ a respeito:
... A questão está em saber se a exigência relativa à apresentação pelo candidato a soldado do Estado do Mato Grosso do Sul da Carteira Nacional de Habilitação é ilegal. Consoante se verifica do Edital do certame em questão, itens 1.2; 2.1; 12.2 e 13.2, a apresentação da CNH é requisito expresso para que os candidatos aprovados efetuassem sua matrícula no Curso de Formação de Soldados. Caso análogo ao RMS 29.175/MS, julgado pela Quinta Turma. (RMS 25572/MS, julgado em 03/02/2011).