domingo, 13 de novembro de 2011

Cada vez mais se exige objetividade no edital

Isso, em razão dos princípios básicos da legalidade e da segurança jurídica.
E assim se dá, em especial, quanto à definição das matérias que podem ser cobradas nas questões da prova.
Tocando nesse assunto, em certo julgamento, o TRF/1ª Região assim se manifestou:
... Sob pena de desprestígio à legalidade e à impessoalidade, não se pode aceitar que o tema "ônus da prova no processo trabalhista" esteja implícito no tópico geral "princípios gerais que informam o processo trabalhista". Tampouco se pode aceitar que, por constar do mesmo título da CLT que os temas "dissídios individuais" e "dissídios coletivos", previstos expressamente no edital, sua cobrança esteja autorizada. 4. Em concursos públicos não se pode permitir que o subjetivismo da Administração e da banca examinadora ceda vez à objetividade do edital para se aceitar que ao sabor da vontade e interpretação pessoal dos examinadores se cobrem temas não previstos clara e diretamente no ato convocatório. (AMS 0009811-91.2006.4.01.3400/DF, publicado no e-DJF1 p.152 de 23/09/2011).

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