segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Momento para cumprimento de exigências habilitatórias

O STF entendeu, como se depreende do Acórdão a seguir transcrito, que o candidato a cargo público somente será obrigado a cumprir com os requisitos de habilitação (salvo para as carreiras jurídicas) no momento da posse (como também entende a respeito o STJ - Ver Súmula 266). O Acórdão consigna os seguintes termos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CONCURSO FORA DA ÁREA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO CERTAME. MOMENTO DA POSSE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES. I – O momento para a exigência de habilitação para o exercício do cargo, que não seja da área jurídica, dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, RE 594862, julgado em 09/11/2010).

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

NÃO à subjetividade no exame de avaliação psicológica da Funiversa

Veja-se o que o Desembargador Relator (TJDFT) entendeu no caso do concurso realizado no DF:
... Outrossim, a Súmula nº 20 desta augusta Corte de Justiça, dispõe que “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.
Do edital do certame, no item 8.2 (fl. 25), consta que o resultado da avaliação psicológica constará de parecer em que o candidato seja considerado recomendado ou não recomendado para o cargo.
In casu, da análise da síntese da avaliação psicológica, juntado às fls. 40/45, verifica-se que não houve emissão de parecer e os critérios ali lançados pela Banca são ininteligíveis, referem-se a escores lançados para a aferição da adequação ou não do candidato, sem informações precisas. O perfil psicológico é, portanto, retrato de estereótipos intuídos pelo Administrador, impossibilitando ao candidato a aferição objetiva dos critérios utilizados em sua avaliação.
Com efeito, a adequação a determinado perfil psicológico em que se levam em consideração critérios tais como “afago”, “agressividade”, “altruísmo”, “conscienciosidade”, “persistência”, entre outros, não é objetivo e, portanto, não serve de requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia.
Não há lugar para aferição de critérios psicológicos criados por organizadores do certame, sobretudo porque absolutamente subjetivos e, ademais, porque se ignoram os motivos pelos quais os candidatos são neles inseridos ou não, culminando o ato administrativo, assim, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, SP, 1990, os. 48/50, já lecionava que:
‘Entretanto, o que se nega terminantemente e que seja compatível com o Texto Constitucional por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público – a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. Com efeito, uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um “modelo” ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo. Nega-se, igualmente, que as avaliações psicológicas possam ser irrecorríveis na via administrativa ou que o exame do recurso se possa efetuar sem a presença e fiscalização de um especialista indicado pelo candidato. Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.’
Importa considerar, ainda, que não foram disponibilizados a impetrante, em tempo hábil, os fundamentos pelos quais restou indeferido o recurso interposto na via administrativa, limitando-se a Administração a mera publicação de novo Edital, constando somente a relação nominal dos candidatos “recomendados”. Percebe-se, com nitidez, que não foi dado a candidata, que logrou aprovação em 1º lugar no cargo pretendido, o amplo direito de conhecer as razões pelas quais foi considerada não recomendada.
Destarte, carece de consistência jurídica o ato que eliminou a impetrante do certame, eis que não foi garantida a devida amplitude recursal, para análise da legalidade na forma de realização do exame psicotécnico, a constar indícios de subjetividade, diante da ausência de fundamentação na rejeição da candidata
Fundado nessas considerações, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para anular a avaliação psicológica a que fora submetida a impetrante e, observada a ordem de classificação, garantir-lhe a continuidade no certame
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(Excerto do voto do Relator do Proc. 20100020133097MSG, TJDFT, Conselho Especial, julgado em 30/11/2010).

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Não são admissíveis subjetividades para o exame psicotécnico

Foi o que decidiu o STJ, como pode se observar do Acórdão a seguir transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos. 2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça, antecipadamente, os critérios de sua avaliação. 3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos públicos quando o candidato permanece no certame por força de decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para o curso de formação, por erro da Administração. 4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se ao pedido de reserva de vaga. 5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na Terceira Seção do STJ. (RMS 20.480/DF, julgado em 30/05/2006).

Correto e, sobretudo, legal e justo o posicionamento do STJ para o caso. É isso que sempre se espera desse Tribunal Superior.