O STF entendeu, como se depreende do Acórdão a seguir transcrito, que o candidato a cargo público somente será obrigado a cumprir com os requisitos de habilitação (salvo para as carreiras jurídicas) no momento da posse (como também entende a respeito o STJ - Ver Súmula 266). O Acórdão consigna os seguintes termos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CONCURSO FORA DA ÁREA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO CERTAME. MOMENTO DA POSSE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES. I – O momento para a exigência de habilitação para o exercício do cargo, que não seja da área jurídica, dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, RE 594862, julgado em 09/11/2010).
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