Veja-se o que o Desembargador Relator (TJDFT) entendeu no caso do concurso realizado no DF:
... Outrossim, a Súmula nº 20 desta augusta Corte de Justiça, dispõe que “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.
Do edital do certame, no item 8.2 (fl. 25), consta que o resultado da avaliação psicológica constará de parecer em que o candidato seja considerado recomendado ou não recomendado para o cargo.
In casu, da análise da síntese da avaliação psicológica, juntado às fls. 40/45, verifica-se que não houve emissão de parecer e os critérios ali lançados pela Banca são ininteligíveis, referem-se a escores lançados para a aferição da adequação ou não do candidato, sem informações precisas. O perfil psicológico é, portanto, retrato de estereótipos intuídos pelo Administrador, impossibilitando ao candidato a aferição objetiva dos critérios utilizados em sua avaliação.
Com efeito, a adequação a determinado perfil psicológico em que se levam em consideração critérios tais como “afago”, “agressividade”, “altruísmo”, “conscienciosidade”, “persistência”, entre outros, não é objetivo e, portanto, não serve de requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia.
Não há lugar para aferição de critérios psicológicos criados por organizadores do certame, sobretudo porque absolutamente subjetivos e, ademais, porque se ignoram os motivos pelos quais os candidatos são neles inseridos ou não, culminando o ato administrativo, assim, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, SP, 1990, os. 48/50, já lecionava que:
‘Entretanto, o que se nega terminantemente e que seja compatível com o Texto Constitucional por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público – a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. Com efeito, uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um “modelo” ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo. Nega-se, igualmente, que as avaliações psicológicas possam ser irrecorríveis na via administrativa ou que o exame do recurso se possa efetuar sem a presença e fiscalização de um especialista indicado pelo candidato. Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.’
Importa considerar, ainda, que não foram disponibilizados a impetrante, em tempo hábil, os fundamentos pelos quais restou indeferido o recurso interposto na via administrativa, limitando-se a Administração a mera publicação de novo Edital, constando somente a relação nominal dos candidatos “recomendados”. Percebe-se, com nitidez, que não foi dado a candidata, que logrou aprovação em 1º lugar no cargo pretendido, o amplo direito de conhecer as razões pelas quais foi considerada não recomendada.
Destarte, carece de consistência jurídica o ato que eliminou a impetrante do certame, eis que não foi garantida a devida amplitude recursal, para análise da legalidade na forma de realização do exame psicotécnico, a constar indícios de subjetividade, diante da ausência de fundamentação na rejeição da candidata
Fundado nessas considerações, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para anular a avaliação psicológica a que fora submetida a impetrante e, observada a ordem de classificação, garantir-lhe a continuidade no certame.
(Excerto do voto do Relator do Proc. 20100020133097MSG, TJDFT, Conselho Especial, julgado em 30/11/2010).
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