Foi o que decidiu o STJ, como pode se observar do Acórdão a seguir transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos. 2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça, antecipadamente, os critérios de sua avaliação. 3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos públicos quando o candidato permanece no certame por força de decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para o curso de formação, por erro da Administração. 4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se ao pedido de reserva de vaga. 5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na Terceira Seção do STJ. (RMS 20.480/DF, julgado em 30/05/2006).
Correto e, sobretudo, legal e justo o posicionamento do STJ para o caso. É isso que sempre se espera desse Tribunal Superior.
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