domingo, 13 de novembro de 2011

Cada vez mais se exige objetividade no edital

Isso, em razão dos princípios básicos da legalidade e da segurança jurídica.
E assim se dá, em especial, quanto à definição das matérias que podem ser cobradas nas questões da prova.
Tocando nesse assunto, em certo julgamento, o TRF/1ª Região assim se manifestou:
... Sob pena de desprestígio à legalidade e à impessoalidade, não se pode aceitar que o tema "ônus da prova no processo trabalhista" esteja implícito no tópico geral "princípios gerais que informam o processo trabalhista". Tampouco se pode aceitar que, por constar do mesmo título da CLT que os temas "dissídios individuais" e "dissídios coletivos", previstos expressamente no edital, sua cobrança esteja autorizada. 4. Em concursos públicos não se pode permitir que o subjetivismo da Administração e da banca examinadora ceda vez à objetividade do edital para se aceitar que ao sabor da vontade e interpretação pessoal dos examinadores se cobrem temas não previstos clara e diretamente no ato convocatório. (AMS 0009811-91.2006.4.01.3400/DF, publicado no e-DJF1 p.152 de 23/09/2011).

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Apenas LEI pode fixar os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas

Assim entendeu o STJ, como se observa do texto abaixo transcrito (parte do Acórdão):
6. Num contexto de pacífica orientação jurisprudencial, negar ao impetrante, que se socorreu da guarida ofertada pelo Poder Judiciário, o direito vindicado é o mesmo que negar ao cidadão a convicção de que pode confiar na estabilidade e eficácia dos atos jurisdicionais.
7. No caso em apreço, o autor atingiu o limite etário em 03.06.2006, enquanto o Edital estabelecia, como condição para participação no concurso público de admissão para o curso de formação de Taifeiros, que os candidatos não completassem 24 anos antes de 31.12.2006. Referida exigência afronta o principio da reserva legal, pois, conforme esclarece a sentença, baseia-se em Portaria do Comando da Aeronáutica, não tendo respaldo em lei em sentido estrito. Ademais, tomando-se em conta a natureza das atribuições regulares de um Taifeiro, assim como a proximidade da idade do impetrante daquela tida como máxima para o ingresso no cargo almejado, a limitação etária ofende, também, o princípio da razoabilidade.
8. Na situação apresentada nos autos, a segurança foi concedida na origem e, embora reformada no Tribunal Regional, foi restabelecida por decisão singular do douto Ministro LUIZ FUX, fundada na diretriz jurisprudencial desta Corte; logo, já se incutiu no jurisdicionado uma legítima expectativa, justificada pela confiança, que merece ser protegida, consoante bem ponderou o Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre o tema.
9. Em suma, a decisão agravada não confronta a orientação firmada pelo Pretório Excelso, ao revés, encerra a mesma tese jurídica de que apenas a lei, nos termos do art. 142, § 3o. da Carta Magna, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas; outrossim, não está em descompasso com a modulação temporal prescrita pelo guardião da Constituição, pois encontra abrigo na ressalva, expressa no julgamento do RE 600.885/RS, de atenção ao princípio da confiança, para não se deixar à mingua aquele que acorreu às portas do Poder Judiciário.

(AgRg no REsp 1191681/RJ, julgado em 20/10/2011).

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

O STJ entendeu lícita a exigência em edital de possuir CNH

Assim restou consignada a decisão do STJ a respeito:
... A questão está em saber se a exigência relativa à apresentação pelo candidato a soldado do Estado do Mato Grosso do Sul da Carteira Nacional de Habilitação é ilegal. Consoante se verifica do Edital do certame em questão, itens 1.2; 2.1; 12.2 e 13.2, a apresentação da CNH é requisito expresso para que os candidatos aprovados efetuassem sua matrícula no Curso de Formação de Soldados. Caso análogo ao RMS 29.175/MS, julgado pela Quinta Turma. (RMS 25572/MS, julgado em 03/02/2011).

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

16/09/2011
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.
A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.
A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
(Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103191).

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Longo lapso temporal entre as etapas - Necessidade de intimação pessoal - princípio da razoabilidade

É evidente que se entre uma etapa e outra do concurso passar um longo tempo, há necessidade de a Administração chamar o candidato mediante intimação pessoal.
O STJ julgou um caso apontando que é entendimento pacífico na Corte de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico. (RMS 34.304/ES, julgado em 06/09/2011).

Se o candidato passou dentro do número de vagas tem que ser chamado

É o que entende de maneira consistente o STJ, como se pode observar do excerto a seguir transcrito, de um acórdão:
... Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 6. Na espécie, a recorrente-impetrante classificou-se em 3º (terceiro) lugar para um concurso com 4 (quatro) vagas disponíveis para não portadores de deficiência - v. fls. 52/53. A simples alegação da Administração Pública de que não possui disponibilidade orçamentário-financeira, sem provas contundentes neste sentido, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, segundo o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, sobretudo tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). (RMS 33.708/SP, julgado em 06/09/2011).

Súmula 466 do STJ

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público
.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

SAP/SP suspende prazo de inscrições para 321 vagas

Do CorreioWeb
Repórter: Larissa Domingues
A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP) informou que as inscrições do concurso que oferece 321 oportunidades de todos os níveis, que seriam abertas nesta segunda-feira (12/9), estão suspensas. De acordo com o comunicado da Vunesp, empresa organizadora, em breve nova deliberação deve ser divulgada. O motivo do congelamento para cadastro não foi informado pela empresa.
A seleção oferece remunerações que variam entre R$ 899 e R$ 2,7 mil, acrescidas de adicional insalubridade e vale-transporte. Há chances para motorista, nutricionista, auxiliar de enfermagem, assistente social, enfermeiro, cirurgião dentista, engenheiro e médico nas especialidades de clínica geral, ginecologia e psiquiatria.
(Fonte: http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=90405).

segunda-feira, 21 de março de 2011

RESERVA DE VAGA CANDIDATO INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR

Do Informativo nº 208 do TJDFT (1º a 15.03.2011):
Em julgamento de mandado de segurança interposto contra ato que indeferiu pedido de reserva de vaga em cargo público a candidato que, após aprovação no concurso, foi convocado a prestar o serviço militar obrigatório, o Conselho concedeu a ordem. Segundo o Relator, a incorporação ao serviço militar ocorreu antes da nomeação do candidato, impedindo sua posse no cargo. Nesse contexto, o Julgador asseverou que os critérios norteadores do concurso público são fixados no edital pela Administração com o escopo de preservar o interesse público, assegurando igual oportunidade a todos (art. 37, I da CF). Acrescentou que as regras editalícias devem ser interpretadas à luz do texto constitucional, de modo a impedir a prática de atos arbitrários. O Desembargador esclareceu que, não obstante a quitação com o serviço militar constituir, de fato, condição necessária para acesso aos cargos públicos, negar a reserva da vaga caracterizaria formalidade excessiva, desprestigiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a espera de alguns meses para o preenchimento do cargo não acarretaria prejuízo à Administração. Por oportuno, os Desembargadores afirmaram que, como a Lei 4.375/1964 autoriza o servidor empossado a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60), tal direito também deve ser assegurado ao candidato aprovado que tenha sido incorporado ao serviço militar, sem que tal circunstância caracterize a prevalência do interesse privado do impetrante sobre o interesse público. Dessa forma, o Colegiado determinou a reserva da vaga do candidato até a sua baixa no serviço militar.
(TJDFT, Proc. 20100020185026MSG, julgamento 22/02/2011)