O STF entendeu, como se depreende do Acórdão a seguir transcrito, que o candidato a cargo público somente será obrigado a cumprir com os requisitos de habilitação (salvo para as carreiras jurídicas) no momento da posse (como também entende a respeito o STJ - Ver Súmula 266). O Acórdão consigna os seguintes termos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CONCURSO FORA DA ÁREA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO CERTAME. MOMENTO DA POSSE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES. I – O momento para a exigência de habilitação para o exercício do cargo, que não seja da área jurídica, dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, RE 594862, julgado em 09/11/2010).
Blog que apresentará notícias do Judiciário relacionadas com os concursos, comentários a questões e novidades do mundo dos concursos. Londoño Advocacia - Especializados em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos). Brasília -DF. Tel. 61-96046520 - emaildojuan@gmail.com
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
NÃO à subjetividade no exame de avaliação psicológica da Funiversa
Veja-se o que o Desembargador Relator (TJDFT) entendeu no caso do concurso realizado no DF:
... Outrossim, a Súmula nº 20 desta augusta Corte de Justiça, dispõe que “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.
Do edital do certame, no item 8.2 (fl. 25), consta que o resultado da avaliação psicológica constará de parecer em que o candidato seja considerado recomendado ou não recomendado para o cargo.
In casu, da análise da síntese da avaliação psicológica, juntado às fls. 40/45, verifica-se que não houve emissão de parecer e os critérios ali lançados pela Banca são ininteligíveis, referem-se a escores lançados para a aferição da adequação ou não do candidato, sem informações precisas. O perfil psicológico é, portanto, retrato de estereótipos intuídos pelo Administrador, impossibilitando ao candidato a aferição objetiva dos critérios utilizados em sua avaliação.
Com efeito, a adequação a determinado perfil psicológico em que se levam em consideração critérios tais como “afago”, “agressividade”, “altruísmo”, “conscienciosidade”, “persistência”, entre outros, não é objetivo e, portanto, não serve de requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia.
Não há lugar para aferição de critérios psicológicos criados por organizadores do certame, sobretudo porque absolutamente subjetivos e, ademais, porque se ignoram os motivos pelos quais os candidatos são neles inseridos ou não, culminando o ato administrativo, assim, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, SP, 1990, os. 48/50, já lecionava que:
‘Entretanto, o que se nega terminantemente e que seja compatível com o Texto Constitucional por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público – a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. Com efeito, uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um “modelo” ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo. Nega-se, igualmente, que as avaliações psicológicas possam ser irrecorríveis na via administrativa ou que o exame do recurso se possa efetuar sem a presença e fiscalização de um especialista indicado pelo candidato. Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.’
Importa considerar, ainda, que não foram disponibilizados a impetrante, em tempo hábil, os fundamentos pelos quais restou indeferido o recurso interposto na via administrativa, limitando-se a Administração a mera publicação de novo Edital, constando somente a relação nominal dos candidatos “recomendados”. Percebe-se, com nitidez, que não foi dado a candidata, que logrou aprovação em 1º lugar no cargo pretendido, o amplo direito de conhecer as razões pelas quais foi considerada não recomendada.
Destarte, carece de consistência jurídica o ato que eliminou a impetrante do certame, eis que não foi garantida a devida amplitude recursal, para análise da legalidade na forma de realização do exame psicotécnico, a constar indícios de subjetividade, diante da ausência de fundamentação na rejeição da candidata
Fundado nessas considerações, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para anular a avaliação psicológica a que fora submetida a impetrante e, observada a ordem de classificação, garantir-lhe a continuidade no certame.
(Excerto do voto do Relator do Proc. 20100020133097MSG, TJDFT, Conselho Especial, julgado em 30/11/2010).
... Outrossim, a Súmula nº 20 desta augusta Corte de Justiça, dispõe que “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.
Do edital do certame, no item 8.2 (fl. 25), consta que o resultado da avaliação psicológica constará de parecer em que o candidato seja considerado recomendado ou não recomendado para o cargo.
In casu, da análise da síntese da avaliação psicológica, juntado às fls. 40/45, verifica-se que não houve emissão de parecer e os critérios ali lançados pela Banca são ininteligíveis, referem-se a escores lançados para a aferição da adequação ou não do candidato, sem informações precisas. O perfil psicológico é, portanto, retrato de estereótipos intuídos pelo Administrador, impossibilitando ao candidato a aferição objetiva dos critérios utilizados em sua avaliação.
Com efeito, a adequação a determinado perfil psicológico em que se levam em consideração critérios tais como “afago”, “agressividade”, “altruísmo”, “conscienciosidade”, “persistência”, entre outros, não é objetivo e, portanto, não serve de requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia.
Não há lugar para aferição de critérios psicológicos criados por organizadores do certame, sobretudo porque absolutamente subjetivos e, ademais, porque se ignoram os motivos pelos quais os candidatos são neles inseridos ou não, culminando o ato administrativo, assim, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, SP, 1990, os. 48/50, já lecionava que:
‘Entretanto, o que se nega terminantemente e que seja compatível com o Texto Constitucional por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público – a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. Com efeito, uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um “modelo” ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo. Nega-se, igualmente, que as avaliações psicológicas possam ser irrecorríveis na via administrativa ou que o exame do recurso se possa efetuar sem a presença e fiscalização de um especialista indicado pelo candidato. Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.’
Importa considerar, ainda, que não foram disponibilizados a impetrante, em tempo hábil, os fundamentos pelos quais restou indeferido o recurso interposto na via administrativa, limitando-se a Administração a mera publicação de novo Edital, constando somente a relação nominal dos candidatos “recomendados”. Percebe-se, com nitidez, que não foi dado a candidata, que logrou aprovação em 1º lugar no cargo pretendido, o amplo direito de conhecer as razões pelas quais foi considerada não recomendada.
Destarte, carece de consistência jurídica o ato que eliminou a impetrante do certame, eis que não foi garantida a devida amplitude recursal, para análise da legalidade na forma de realização do exame psicotécnico, a constar indícios de subjetividade, diante da ausência de fundamentação na rejeição da candidata
Fundado nessas considerações, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para anular a avaliação psicológica a que fora submetida a impetrante e, observada a ordem de classificação, garantir-lhe a continuidade no certame.
(Excerto do voto do Relator do Proc. 20100020133097MSG, TJDFT, Conselho Especial, julgado em 30/11/2010).
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Não são admissíveis subjetividades para o exame psicotécnico
Foi o que decidiu o STJ, como pode se observar do Acórdão a seguir transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos. 2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça, antecipadamente, os critérios de sua avaliação. 3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos públicos quando o candidato permanece no certame por força de decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para o curso de formação, por erro da Administração. 4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se ao pedido de reserva de vaga. 5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na Terceira Seção do STJ. (RMS 20.480/DF, julgado em 30/05/2006).
Correto e, sobretudo, legal e justo o posicionamento do STJ para o caso. É isso que sempre se espera desse Tribunal Superior.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos. 2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça, antecipadamente, os critérios de sua avaliação. 3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos públicos quando o candidato permanece no certame por força de decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para o curso de formação, por erro da Administração. 4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se ao pedido de reserva de vaga. 5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na Terceira Seção do STJ. (RMS 20.480/DF, julgado em 30/05/2006).
Correto e, sobretudo, legal e justo o posicionamento do STJ para o caso. É isso que sempre se espera desse Tribunal Superior.
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Depois de certo tempo a convocação TEM QUE SER PESSOAL (por exemplo, via telegrama)
Assim o STJ decidiu em 04.11.2010:
... CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes. 2. Na espécie, a convocação para realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e aprovação do candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes os precedentes acima elencados. ... (STJ, RMS 32.688/RN).
... CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes. 2. Na espécie, a convocação para realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e aprovação do candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes os precedentes acima elencados. ... (STJ, RMS 32.688/RN).
SÚMULAS DO STJ E CONCURSOS PÚBLICOS
Súmula 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmula 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmula 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
ABSURDOS NOS CONCURSOS
Candidato(a): Não se acanhe perante a Administração Pública.
Faça valer a Constituição Federal. Nosso ordenamento constitucional lhe garante uma série de direitos que podem ser por você exercidos.
Vejam alguns dos absurdos que já ocorreram em concursos:
O STF teve de afastar a exigência de altura mínima para acesso à função de escrivão de polícia, por se tratar de atividade estritamente escriturária (RE 194.952/MS). O STJ, por sua vez, afastou também essa exigência para a função de oficial de saúde da polícia militar (MS 1.643).
O TJMG (AC 15.842) anulou ato que concluiu pela inaptidão da candidata ao cargo de detetive, por lhe faltarem onze milímetros de altura para alcançar o mínimo exigido. O juiz entendeu que a candidata evidentemente não iria trabalhar descalça, o que faria com que sua altura ultrapassasse o mínimo exigido.
O STJ já decidiu num concurso público para o cargo de promotor de justiça do Estado do Espírito Santo, em inexistindo previsão da lei estadual quanto à limitação, todos os que atingiram a média de sessenta por cento prevista no edital deveriam ingressar na segunda etapa do certame (SS 1.428).
Em Pernambuco foi necessária a intervenção do Ministério Público para suspender o concurso de uma autarquia municipal, porque o edital fazia exigências consideradas abusivas, como aquela que exigia dos candidatos a comprovação quanto a não ter uma série de enfermidades e problemas estéticos, como joanete e ausência de vinte dentes naturais.
Essa exigência de pelo menos 20 dentes já é conhecida. Já apareceu em editais como o da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Disso resulta que, para vestir a farda da corporação, é preciso estar com a boca com pelo menos 20 dentes, seja de próteses ou dentes naturais. Ignoram a evolução das soluções odontológicas, com recursos que na atualidade permitem a reabilitação praticamente de qualquer tipo de problema na boca.
Já constou de edital da Polícia Militar de São Paulo que os candidatos a soldados não podem ter celulite, cicatrizes nem tatuagem.
Por essas razões é que se aconselha que o(a) candidato(a) ou aprovado(a) em concurso não deixe de buscar a proteção judicial, assessorado(a) por especialistas, quando se fizer necessária tal proteção, pois somente por essa via algumas situações acabam de forma satisfatória, com a tão almejada posse e conseqüente exercício do cargo ou emprego públicos.
Juan Londoño e Márcia Gianelo – Advogados.
Especialistas em causas que envolvam a matéria concursos públicos.
Visite nosso blog: www.concursosejustica.blogspot.com
Site: www.advocaciaLG.com.br
Faça valer a Constituição Federal. Nosso ordenamento constitucional lhe garante uma série de direitos que podem ser por você exercidos.
Vejam alguns dos absurdos que já ocorreram em concursos:
O STF teve de afastar a exigência de altura mínima para acesso à função de escrivão de polícia, por se tratar de atividade estritamente escriturária (RE 194.952/MS). O STJ, por sua vez, afastou também essa exigência para a função de oficial de saúde da polícia militar (MS 1.643).
O TJMG (AC 15.842) anulou ato que concluiu pela inaptidão da candidata ao cargo de detetive, por lhe faltarem onze milímetros de altura para alcançar o mínimo exigido. O juiz entendeu que a candidata evidentemente não iria trabalhar descalça, o que faria com que sua altura ultrapassasse o mínimo exigido.
O STJ já decidiu num concurso público para o cargo de promotor de justiça do Estado do Espírito Santo, em inexistindo previsão da lei estadual quanto à limitação, todos os que atingiram a média de sessenta por cento prevista no edital deveriam ingressar na segunda etapa do certame (SS 1.428).
Em Pernambuco foi necessária a intervenção do Ministério Público para suspender o concurso de uma autarquia municipal, porque o edital fazia exigências consideradas abusivas, como aquela que exigia dos candidatos a comprovação quanto a não ter uma série de enfermidades e problemas estéticos, como joanete e ausência de vinte dentes naturais.
Essa exigência de pelo menos 20 dentes já é conhecida. Já apareceu em editais como o da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Disso resulta que, para vestir a farda da corporação, é preciso estar com a boca com pelo menos 20 dentes, seja de próteses ou dentes naturais. Ignoram a evolução das soluções odontológicas, com recursos que na atualidade permitem a reabilitação praticamente de qualquer tipo de problema na boca.
Já constou de edital da Polícia Militar de São Paulo que os candidatos a soldados não podem ter celulite, cicatrizes nem tatuagem.
Por essas razões é que se aconselha que o(a) candidato(a) ou aprovado(a) em concurso não deixe de buscar a proteção judicial, assessorado(a) por especialistas, quando se fizer necessária tal proteção, pois somente por essa via algumas situações acabam de forma satisfatória, com a tão almejada posse e conseqüente exercício do cargo ou emprego públicos.
Juan Londoño e Márcia Gianelo – Advogados.
Especialistas em causas que envolvam a matéria concursos públicos.
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sábado, 27 de novembro de 2010
Afastamento remunerado do DF para fazer curso de formação em cargo federal
Foi o que decidiu o TJDFT no julgamento de um processo.
O Tribunal entendeu que:
... SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. ... 1 - Embora não tenha sido incorporada ao ordenamento distrital a alteração proveniente da Lei n.º 9.527/97, pois posterior à Lei Distrital n.° 197/91, que determinou que fossem aplicadas as disposições da Lei n.º 8.112/90 no âmbito do Distrito Federal, é de ser aplicada, diante da lacuna ocorrente no ordenamento jurídico local, a disposição contida no § 4º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90. 2 - O servidor do Quadro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal possui direito líquido e certo ao afastamento de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, para participar de curso de formação para cargo da Administração Pública Federal. Precedentes desta Corte. ... Segurança concedida e Agravo Regimental prejudicado. (20100020079054MSG, Rel. ANGELO PASSARELI, Conselho Especial, julgado em 23/11/2010).
O Tribunal entendeu que:
... SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. ... 1 - Embora não tenha sido incorporada ao ordenamento distrital a alteração proveniente da Lei n.º 9.527/97, pois posterior à Lei Distrital n.° 197/91, que determinou que fossem aplicadas as disposições da Lei n.º 8.112/90 no âmbito do Distrito Federal, é de ser aplicada, diante da lacuna ocorrente no ordenamento jurídico local, a disposição contida no § 4º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90. 2 - O servidor do Quadro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal possui direito líquido e certo ao afastamento de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, para participar de curso de formação para cargo da Administração Pública Federal. Precedentes desta Corte. ... Segurança concedida e Agravo Regimental prejudicado. (20100020079054MSG, Rel. ANGELO PASSARELI, Conselho Especial, julgado em 23/11/2010).
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
CONCURSOS E JUSTIÇA
Sabe-se que em diversas ocasiões o candidato ou aprovado em concurso só consegue prosseguir no certame, até sua posse, com o auxílio do Judiciário. Tal ajuda se mostra como uma etapa a mais a vencer para alcançar o objetivo de integrar os quadros da Administração Pública.
Há casos em que existem súmulas a amparar o pleito do candidato aprovado, como ocorre com quem possui visão monocular (Súm. 377/STJ: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”).
Mas há situações em que não está bem definido o direito, exigindo o ajuizamento de uma demanda perante o Judiciário. É o caso de quem sofre de surdez unilateral. A Administração ainda entende, erroneamente, que tem que haver comprometimento parcial em ambos os lados.
Obtivemos sucesso em demandas, nas quais, liminarmente, foi autorizada a nomeação e posse ou, no mínimo, a reserva de vaga do candidato aprovado.
Vejam-se casos de decisões judiciais (liminares em casos de surdez unilateral):
1. “... defiro a liminar requerida, para que o Diretor-Geral da Câmara dos Deputados admita o impetrante como candidato à vaga destinada a deficiente ... pois a audição em apenas um dos ouvidos põe a pessoa em desvantagem no mercado de trabalho, daí o tratamento mais benéfico a essa pessoa ao concorrer a cargo público.” (da Just. Federal).
2. “... deficiência auditiva ... unilateral... DEFIRO o pedido alternativo de liminar formulado na inicial, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reserva de vaga da impetrante no concurso público para o cargo de Agente Administrativo, de que trata o Edital nº 01/SE/MPS-2009, na condição de deficiente ...” (da Just. Federal).
Há outros casos em que se demanda com vistas a se alterar a correção do gabarito da prova. Para tanto impõe-se uma análise precisa e objetiva para que se obtenha sucesso. Mas é possível.
Na prova para Analista Judiciário do TJDFT (EDITAL N.º 1 – TJDFT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007) obtivemos, tanto na liminar quanto na sentença, o reconhecimento de que dois itens tinham sido corrigidos erroneamente.
Na sentença constou: “... concedo ... a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere as questões nº 39 e 40 como itens falsos e proceda à recontagem da pontuação obtida pelo impetrante a partir da marcação efetivada na sua folha de respostas, com o conseqüente reposicionamento devido na lista classificatória.” (da Just. Federal).
Por essas razões é que se aconselha que o candidato ou aprovado em concurso não deixe de buscar a proteção judicial, quando se fizer necessária, pois somente por essa via algumas situações acabam de forma satisfatória, com a tão almejada posse e conseqüente exercício do cargo ou emprego públicos.
Desejamos sucesso a todos. Que seus esforços se transformem em realidade no menor tempo possível.
Juan Londoño e Márcia Gianelo - Advogados.
LONDOÑO & GIANELO ADVOGADOS
www.advocaciaLG.com.br
Há casos em que existem súmulas a amparar o pleito do candidato aprovado, como ocorre com quem possui visão monocular (Súm. 377/STJ: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”).
Mas há situações em que não está bem definido o direito, exigindo o ajuizamento de uma demanda perante o Judiciário. É o caso de quem sofre de surdez unilateral. A Administração ainda entende, erroneamente, que tem que haver comprometimento parcial em ambos os lados.
Obtivemos sucesso em demandas, nas quais, liminarmente, foi autorizada a nomeação e posse ou, no mínimo, a reserva de vaga do candidato aprovado.
Vejam-se casos de decisões judiciais (liminares em casos de surdez unilateral):
1. “... defiro a liminar requerida, para que o Diretor-Geral da Câmara dos Deputados admita o impetrante como candidato à vaga destinada a deficiente ... pois a audição em apenas um dos ouvidos põe a pessoa em desvantagem no mercado de trabalho, daí o tratamento mais benéfico a essa pessoa ao concorrer a cargo público.” (da Just. Federal).
2. “... deficiência auditiva ... unilateral... DEFIRO o pedido alternativo de liminar formulado na inicial, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reserva de vaga da impetrante no concurso público para o cargo de Agente Administrativo, de que trata o Edital nº 01/SE/MPS-2009, na condição de deficiente ...” (da Just. Federal).
Há outros casos em que se demanda com vistas a se alterar a correção do gabarito da prova. Para tanto impõe-se uma análise precisa e objetiva para que se obtenha sucesso. Mas é possível.
Na prova para Analista Judiciário do TJDFT (EDITAL N.º 1 – TJDFT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007) obtivemos, tanto na liminar quanto na sentença, o reconhecimento de que dois itens tinham sido corrigidos erroneamente.
Na sentença constou: “... concedo ... a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere as questões nº 39 e 40 como itens falsos e proceda à recontagem da pontuação obtida pelo impetrante a partir da marcação efetivada na sua folha de respostas, com o conseqüente reposicionamento devido na lista classificatória.” (da Just. Federal).
Por essas razões é que se aconselha que o candidato ou aprovado em concurso não deixe de buscar a proteção judicial, quando se fizer necessária, pois somente por essa via algumas situações acabam de forma satisfatória, com a tão almejada posse e conseqüente exercício do cargo ou emprego públicos.
Desejamos sucesso a todos. Que seus esforços se transformem em realidade no menor tempo possível.
Juan Londoño e Márcia Gianelo - Advogados.
LONDOÑO & GIANELO ADVOGADOS
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Alguns itens do concurso da AGU/2010
No concurso da AGU (para Procurador Federal de 2ª Categoria – Edital 19 – PGF, DE 30/9/2010), dentre outras tantas foram formulados três item que nos chamaram a atenção:
Item 7: “A lei que regula o processo administrativo federal prevê expressamente que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
O gabarito aponta esse item como CERTO.
E é isso mesmo, pois que é isso o que consta do caput do art. 2º da Lei 9.784/99. Essa Lei deve ser sempre estudada, ainda que não figure no edital do concurso para ser estudada. É uma lei que estabelece regras de direito processual (administrativo) e material; neste último caso regulando uma série de pontos a serem observados no dia-a-dia da Administração Pública.
Item 56: “Quando o valor da contratação indicar a realização de convite, a administração não poderá utilizar as modalidades tomada de preço e concorrência.”
O gabarito aponta esse item como ERRADO.
A esse respeito, veja-se o que consta do caput do art. 23 da Lei 8.666/93. Concursando não pode esquecer de estudar “com carinho” a Lei de Licitações e Contratos.
Item 59: “A aplicação de penalidades pela administração decorre do exercício do direito de fiscalização e é autoexecutória.”
O gabarito aponta esse item como CERTO.
Sim, porque os efeitos das sanções podem se iniciar imediatamente, implementadas por parte da Administração. Veja-se o caso da multa: Ou a Administração desconta seu valor da garantia prestada em dinheiro ou a desconta da seguinte fatura.
Item 7: “A lei que regula o processo administrativo federal prevê expressamente que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
O gabarito aponta esse item como CERTO.
E é isso mesmo, pois que é isso o que consta do caput do art. 2º da Lei 9.784/99. Essa Lei deve ser sempre estudada, ainda que não figure no edital do concurso para ser estudada. É uma lei que estabelece regras de direito processual (administrativo) e material; neste último caso regulando uma série de pontos a serem observados no dia-a-dia da Administração Pública.
Item 56: “Quando o valor da contratação indicar a realização de convite, a administração não poderá utilizar as modalidades tomada de preço e concorrência.”
O gabarito aponta esse item como ERRADO.
A esse respeito, veja-se o que consta do caput do art. 23 da Lei 8.666/93. Concursando não pode esquecer de estudar “com carinho” a Lei de Licitações e Contratos.
Item 59: “A aplicação de penalidades pela administração decorre do exercício do direito de fiscalização e é autoexecutória.”
O gabarito aponta esse item como CERTO.
Sim, porque os efeitos das sanções podem se iniciar imediatamente, implementadas por parte da Administração. Veja-se o caso da multa: Ou a Administração desconta seu valor da garantia prestada em dinheiro ou a desconta da seguinte fatura.
terça-feira, 9 de novembro de 2010
POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO.
INFORMATIVO STJ Nº 432
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame.
Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que disponibilizada apenas uma relação dos candidatos considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do resultado obtido. É cediço que este Superior Tribunal tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que, visto ser inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame, há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade, a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame. Precedentes citados: RMS 29.087-MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS 19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006.
(STJ, RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2010).
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame.
Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que disponibilizada apenas uma relação dos candidatos considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do resultado obtido. É cediço que este Superior Tribunal tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que, visto ser inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame, há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade, a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame. Precedentes citados: RMS 29.087-MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS 19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006.
(STJ, RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2010).
sábado, 6 de novembro de 2010
Exame psicotécnico e princípio da legalidade
Candidato: Fique atento quando da exigência de exame psicotécnico, avaliação psicológica ou qualquer outro nome que lhe queira dar o edital a esse tipo de teste.
Em homenagem ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), não se pode admitir que uma exigência dessas não tenha respaldo em lei. O edital é um mero ato administrativo por meio do qual não podem ser criadas novas obrigações.
A esse respeito vale conhecer o que o Dec. Federal 6.944/09 regulamenta:
“Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§1o Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§2o A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§3o Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§4o A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§5o O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.
§1o Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§2o Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§3o Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§4o É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§5o Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.”
Em homenagem ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), não se pode admitir que uma exigência dessas não tenha respaldo em lei. O edital é um mero ato administrativo por meio do qual não podem ser criadas novas obrigações.
A esse respeito vale conhecer o que o Dec. Federal 6.944/09 regulamenta:
“Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§1o Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§2o A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§3o Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§4o A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§5o O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.
§1o Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§2o Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§3o Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§4o É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§5o Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.”
terça-feira, 26 de outubro de 2010
O Judiciário pode sim interferir nos concursos públicos
É o que se observa da jurisprudência pátria.
O TRF/1ª Região (DF) entendeu, em certo concurso, que: Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital - como no caso. (No mesmo sentido: STF, T2, RE n. 140242/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21/11/1997, pág. 60598; STJ, T6, REsp n. 935222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 18/02/2008, pág. 90). Tendo o edital de inscrição exigido conhecimentos jurídicos, dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE e MEC, que são: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Resolução CNE/CES n° 9, de 29 SET 2004. Verifica-se, portanto, que não se inclui a disciplina Direito do Consumidor. (Excerto do Acórdão AMS 0015084-60.2006.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª T, e-DJF1 p.332 de 03/09/2010).
O TRF/1ª Região (DF) entendeu, em certo concurso, que: Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital - como no caso. (No mesmo sentido: STF, T2, RE n. 140242/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21/11/1997, pág. 60598; STJ, T6, REsp n. 935222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 18/02/2008, pág. 90). Tendo o edital de inscrição exigido conhecimentos jurídicos, dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE e MEC, que são: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Resolução CNE/CES n° 9, de 29 SET 2004. Verifica-se, portanto, que não se inclui a disciplina Direito do Consumidor. (Excerto do Acórdão AMS 0015084-60.2006.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª T, e-DJF1 p.332 de 03/09/2010).
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Sobre forma de comprovação de experiência anterior
Nesta oportunidade trataremos do rigor excessivo com que por vezes são tratadas determinadas exigências editalícias. Em especial, trataremos de um caso em que a forma de comprovação da experiência, para a Administração, constituía-se em algo mais importante que a própria experiência.
A liminar deferida em mandado de segurança perante a Justiça Federal do DF, que foi impetrado por nosso Escritório, informa precisamente sobre o caso. Veja-se seu conteúdo a seguir (preservamos o nº do Proc. por questão de ética com o Cliente):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ..., devidamente qualificado na inicial, contra ato do Sr. Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária - ESAF, com o objetivo, em síntese, de ver reconhecida sua experiência profissional, mediante documentação apresentada, para o fim de angariar pontuação e, conseqüentemente, ter elevada sua colocação no concurso em questão.
...
DECIDO.
A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora, caso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora).
Como visto, alega o impetrante ter tido sua colocação prejudicada em razão de não terem sido computados os pontos relativos à sua titulação por experiência. Entendeu a autoridade coatora, quando da análise da documentação, que o “Candidato não apresentou cópia autenticada de CTPS ou, no caso de prestação de serviços autônomos, do contrato pertinente (item 11.7 do Edital)”.
...
A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos – na avaliação do candidato.
A exigência editalícia, entretanto, não pode ser interpretada restritamente, como um rol taxativo, tendo em vista a finalidade específica da prova de título, que é de garantir a atribuição de pontos ao candidato que demonstra ter efetivamente desenvolvido atividades profissionais.
...
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que promova a recontagem da pontuação referente aos títulos do impetrante, levando em consideração a experiência profissional nas empresas arroladas às fls. 70,72 e 75, e permita sua inscrição para o curso de formação a se iniciar no próximo dia 13 de outubro.
Intime-se, com urgência, o ilustre Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária – ESAF, para cumprimento da presente decisão e, para, outrossim, informar se a inclusão do impetrante no curso determinará a exclusão de algum candidato, caso em que deverá ser comunicado seu nome e endereço, para que o impetrante promova a citação, como litisconsorte passivo necessário.
21.09.2010...
Como sempre afirmamos, é por esse tipo de ocorrência que se aconselha que o candidato ou aprovado em concurso não deixe de buscar a necessária proteção judicial, com profissionais especializados no ramo de concursos.
Desejamos sucesso a todos. Que seus esforços se transformem em realidade no menor tempo possível.
A liminar deferida em mandado de segurança perante a Justiça Federal do DF, que foi impetrado por nosso Escritório, informa precisamente sobre o caso. Veja-se seu conteúdo a seguir (preservamos o nº do Proc. por questão de ética com o Cliente):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ..., devidamente qualificado na inicial, contra ato do Sr. Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária - ESAF, com o objetivo, em síntese, de ver reconhecida sua experiência profissional, mediante documentação apresentada, para o fim de angariar pontuação e, conseqüentemente, ter elevada sua colocação no concurso em questão.
...
DECIDO.
A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora, caso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora).
Como visto, alega o impetrante ter tido sua colocação prejudicada em razão de não terem sido computados os pontos relativos à sua titulação por experiência. Entendeu a autoridade coatora, quando da análise da documentação, que o “Candidato não apresentou cópia autenticada de CTPS ou, no caso de prestação de serviços autônomos, do contrato pertinente (item 11.7 do Edital)”.
...
A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos – na avaliação do candidato.
A exigência editalícia, entretanto, não pode ser interpretada restritamente, como um rol taxativo, tendo em vista a finalidade específica da prova de título, que é de garantir a atribuição de pontos ao candidato que demonstra ter efetivamente desenvolvido atividades profissionais.
...
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que promova a recontagem da pontuação referente aos títulos do impetrante, levando em consideração a experiência profissional nas empresas arroladas às fls. 70,72 e 75, e permita sua inscrição para o curso de formação a se iniciar no próximo dia 13 de outubro.
Intime-se, com urgência, o ilustre Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária – ESAF, para cumprimento da presente decisão e, para, outrossim, informar se a inclusão do impetrante no curso determinará a exclusão de algum candidato, caso em que deverá ser comunicado seu nome e endereço, para que o impetrante promova a citação, como litisconsorte passivo necessário.
21.09.2010...
Como sempre afirmamos, é por esse tipo de ocorrência que se aconselha que o candidato ou aprovado em concurso não deixe de buscar a necessária proteção judicial, com profissionais especializados no ramo de concursos.
Desejamos sucesso a todos. Que seus esforços se transformem em realidade no menor tempo possível.
Bem-vindo ao blog CONCURSOS E JUSTIÇA
Neste blog trataremos do direito dos concursandos em relação a concursos realizados pelo Poder Público, especialmente no que pertine com os direitos reconhecidos mediante decisões judiciais.
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